Nome: CLOVES DIAS AMORIM
Pai: José Leite de Amorim
Mãe: Domergues Dias de Amorim
Idade quando desaparecido:
Cloves Dias Amorim E Luiz Carlos Augusto foram mortos no Rio de Janeiro, em 23/10/1968, como consequência da violenta repressão policial dirigida a manifestações de protesto contra o assassinato de Luiz Paulo da Cruz Nunes, no dia anterior.
Ex-servente da Companhia Antarctica Paulista, o operário Cloves Dias Amorim morreu aos 22 anos, no Hospital Pedro Ernesto, após ser baleado por agentes policiais. O estudante e escriturário Luís Carlos Augusto morreu aos 23 anos, quando também participava nas manifestações de protesto, ou percorria suas proximidades. Cópia de sua certidão de óbito aponta como causa mortis ferimento transfixante do abdômen e penetrante do tórax com lesão do fígado, estômago e perfuração do estômago; hemorragia intestinal”.
Conforme notícia veiculada à época no jornal O Globo, “Luiz Carlos Augusto, escriturário, 23 anos, e Clóves Dias Amorim, operário, 22 anos, caíram ontem nas ruas do Rio, mortos em conflitos entre estudantes e policiais, quando estes dispararam contra uma passeata de cerca de 2.000 pessoas, que protestavam contra a morte do universitário Luiz Paulo da Cruz Nunes, também vitimado por arma de fogo durante ataque levado a efeito por agentes do DOPS e da Polícia Militar à Faculdade de Ciências Médicas da UFGuanabara e ao Hospital Pedro Ernesto”.
Em seu voto no primeiro processo formado na CEMDP para examinar o caso de Cloves Dias Amorim, o relator optou pelo indeferimento, considerando que, “as notícias, manchetes e títulos jornalísticos anexados ao processo comprovam a vontade política dos então no Poder, de reprimir policialmente e de tratar duramente os contestadores do regime. Esses objetivos, mesmo que materializados, não podem, per si, comprovar que as ruas do Rio de Janeiro tenham-se transformado em dependência policial assemelhada. (...) Essa prova inexiste nos presentes autos, ficando, a meu ver, o julgador impossibilitado de basear o seu julgamento, em ilações genéricas. O teor das reportagens acostadas não aponta para uma multidão dominada pelas forças policiais. Fala, ao contrário, em conflito entre estudantes e policiais, e em quase três mil manifestantes. Não tendo havido a subjugação completa dos estudantes, não há que se falar em dependência policial assemelhada. Nem mesmo a descrição que o Correio da Manhã faz da morte de Clóves aponta no sentido de que tenha havido um cerco total. Diz apenas que os tiros fatais vieram dos ocupantes de uma camioneta verde, com agentes do DOPS, que estava próxima ao jipe do comando da PM”. tiros fatais vieram dos ocupantes de uma camioneta verde, com agentes do DOPS, que estava próxima ao jipe do comando da PM”. tiros fatais vieram dos ocupantes de uma camioneta verde, com agentes do DOPS, que estava próxima ao jipe do comando da PM”
Foi requerido um pedido de vistas ao processo, por Luís Francisco Carvalho Filho, que terminou acompanhando o relator com o seguinte arrazoado: “as manifestações públicas do final da década de 60 caracterizaram-se por um clima de extrema tensão. Muitas vezes se transformaram em batalha campal. Alguns morreram pelo que hoje se chama de bala perdida. Não havia, pelo menos aparentemente, um motivo concreto para a eliminação das pessoas atingidas. Seus nomes, aliás, não estavam nas listas de suspeitos ou de inimigos do regime militar. Paradoxalmente, este que é um motivo a mais para a reparação política – a morte acidental – aparece como um empecilho no momento de se aplicar a lei. A responsabilidade objetiva do Estado pelas mortes destas pessoas parece inquestionável, tanto que foi reconhecida pela Justiça do Rio de Janeiro no caso de outra vítima que morreu em circunstâncias análogas, Manoel Rodrigues Ferreira. Mas o requisito legal da dependência não pode ser ignorado. A Lei nº 9.140/95 não contemplou genericamente os chamados mortos em passeata. Portanto, cada caso deve ser analisado isoladamente. É preciso verificar, sem sofismas, se configurou uma situação de cerco que situasse a vítima sob o domínio direto dos agentes do poder público”.
Ao votar pelo indeferimento, Luiz Francisco propôs que a CEMDP encaminhasse mensagem ao Ministro da Justiça sugerindo a elaboração de anteprojeto a ser encaminhado ao Congresso Nacional para que familiares de outras vítimas fatais do regime autoritário fossem con-templados pelo mesmo espírito de reparação histórica que inspirou a edição da Lei nº 9.140/95.
Com a edição da nova lei, a 10.875, em 01/06/2004, o processo de Cloves foi novamente protocolado e terminou sendo deferido por unanimidade. O segundo relator destacou a ampliação do escopo da lei e o pedido foi acolhido por unanimidade.
De forma semelhante, na primeira análise do caso referente a Luiz Carlos Augusto na CEMDP, o processo não foi aprovado por se tratar de morte em manifestação, situação que não era abrangida pela Lei nº 9.140/95. Em 2004, a Lei nº 10.875/04, ao alterar dispositivos da Lei nº 9.140/95, permitiu segunda avaliação e o caso foi aprovado.
Brasil. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos.Direito à verdade e à memória: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos. 1ª Edição.Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2007.
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