Nome: MANOEL CUSTÓDIO MARTINS
Pai: Heleodoro Custódio Martins
Mãe: Hercília Reis Martins
Idade quando desaparecido:
Manoel Custódio Martins morreu em 07/02/1978, no Chile, cometendo suicídio por enforcamento, em sua própria casa, como resultado da forte depressão que o acometera como consequência das dificuldades sentidas na vida de exilado. Nos primeiros dias de abril de 1964, fugindo ao anúncio do Repórter Esso de que ele estava sendo procurado por terra, ar e mar, teve de se exilar no Uruguai com sua mulher e filhos.
Gaúcho de Rio Grande, em 1959, tinha sido nomeado professor de francês da Escola 25 de Julho, em Novo Hamburgo (RS). Era ativo militante e dirigente do PTB, tendo exercido o posto de secretário-executivo na administração municipal desse partido em Novo Hamburgo. Representou sua região junto à SUPRA - Superintendência de Política Agrária, que foi criada em 1962 para coordenar toda a política de reforma agrária do governo João Goulart. Cursou simultaneamente Filosofia na Faculdade de São Leopoldo e Direito na Faculdade de Passo Fundo.
Enfrentando dificuldades para manter a família no exílio no Uruguai, mudou-se para o Chile em fevereiro de 1965. Para sobreviver, dava aulas de português aos filhos dos brasileiros exilados. Após a queda de Salvador Allende, temeroso de voltar ao Brasil, pois sabia que a repressão política poderia atingi-lo, permaneceu no Chile e viveu os dias de terror da ditadura de Pinochet. A partir, de então, passou a sofrer de depressão permanente.
Era casado com Célia Ferreira Martins desde 1956 e tinha seis filhos, alguns com nomes de ícones da esquerda. No processo formado na CEMDP, foi anexado um documento atestando que Manuel esteve internado em estabelecimento hospitalar com diagnóstico de depressão. A ABIN informou que Manuel pertencia ao PCB, mas não foram coletadas outras informações confirmando esse dado.
Na primeira vez que o processo foi examinado pela CEMDP, em 1996, a decisão foi pelo indeferimento, na medida em que a primeira redação da lei não abrangia os casos de suicídio. No segundo exame, quando já estava em vigor a nova redação introduzida pela Lei nº 10.875, de 2004, seu voto se apoiou no texto que prescreve reconhecimento para o caso de opositores do regime “que tenham falecido em decorrência de suicídio praticado na iminência de serem presos ou em decorrência de sequelas psicológicas”.
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